Servidor municipal poderá ter licença remunerada para cuidar de familiar doente

Licença poderá chegar a 02 anos, com redução da remuneração para 2/3 do total aos 03 meses e à metade em um ano

O Prefeito Raul Belém propôs a instituição de licença remunerada para servidor público municipal concursado e efetivado que, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro de que não esteja separado, de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau, e de pessoa que viva sob sua dependência, fique impossibilitado de exercer seu cargo ou emprego por ter que cuidar ou dar assistência pessoal ao familiar doente. O respectivo Projeto de Lei está na Câmara para ser analisado e votado.


A licença poderá ser concedida por até 365 dias, prorrogável por mais 365, com remuneração integral por até 03 meses, de 2/3 quando a licença se estender de 03 meses até 01 ano e com metade da remuneração, no caso da licença ser prorrogada de 01 ano até o limite máximo de 02 anos. O tempo de licença será considerado para todos os efeitos da vida funcional do servidor.

O interessado deverá requerer o benefício apresentando atestado médico particular, que deverá ser confirmado por laudo médico oficial a ser emitido pelo serviço médico da Administração Municipal. Estando o familiar doente fora do domicílio, o referido laudo poderá ser emitido pelo serviço médico da União, do estado federado ou município onde estiver o paciente. A inspeção médica deverá ser renovada a cada 90 dias.

A licença poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: (1) diabetes insulino, no caso de dependentes com idade não superior a 08 anos; (2) hemofilia; (3) usuário de diálise peritonial ou hemodiálise; (4) distúrbios neurológicos e mentais graves; (5) doenças em fase terminal; (6) tratamento de câncer, em acompanhamento de radioterapia e de quimioterapia; (7) seqüelas graves decorrentes de AVC; (8) cardiopatias graves incapacitantes; (9) acidentes de trabalho e doenças profissionais em que haja incapacidade laboral do familiar por mais de 30 dias; (10) seqüelas ou ferimentos graves decorrentes de acidentes em que haja incapacidade para as atividades rotineiras por mais de 30 dias; (11) outras situações ou enfermidades cuja gravidade recomende o afastamento do servidor para prestar assistência pessoal ao familiar.

Os servidores contratados temporariamente também terão direito à referida licença, mas limitada ao máximo de 60 dias.
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