Mesmo sem nova regulamentação, espera-se que em 06 ou 07 anos Araguari poderá ser elevada a Comarca de Entrância Especial
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| Foto: Divulgação |
O projeto de lei que permitia a elevação da Comarca de Araguari à primeira entrância foi vetado pelo Governador do Estado, que alegou não ter sido feito o necessário “estudo de impacto orçamentário, contrariando o inciso II do artigo 68 da Constituição do Estado”, ou seja, por não haver previsão de recursos orçamentários, o chamado “não tem verba”.
O inciso I do artigo 8° da Lei Complementar Estadual n. 59 classifica como comarca de entrância especial (primeira entrância) aquela com cinco ou mais varas instaladas e com população igual ou superior a 130 mil habitantes. Emenda ao projeto de lei mudava a redação para definir como comarca de primeira entrância aquela com três ou mais varas instaladas e população igual ou superior a 100 mil habitantes, o que passava a enquadrar a Comarca de Araguari.
A Comarca de Araguari é formada pelos municípios de Araguari e Indianópolis, totalizando cerca de 123 mil habitantes (115 mil de Araguari e 08 mil de Indianópolis) e tem 06 varas instaladas. Considerando a média de crescimento populacional no Brasil (1,5 % ao ano), espera-se que em 06 ou 07 anos a Comarca de Araguari atingirá os 130 mil habitantes, atingindo o mínimo legal para ser elevada a entrância especial.
A condição de comarca de entrância especial dá ao município sede maior importância política e institucional, por oferecer maior (e melhor) prestação jurisdicional, servindo de referência para investimentos e outras decisões em prol de seu desenvolvimento, revelando maior potencial de crescimento.
Em Minas Gerais são sedes de comarcas de entrância especial as seguintes cidades: Barbacena, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São João Del Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo, Uberaba, Uberlândia, Varginha e Betim.
Entre outros vetos ao projeto de lei que altera a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas, destaca-se veto à permissão de desmembramento de serviços notariais (cartórios extrajudiciais) por ato (administrativo, sem depender dos Poderes Executivo e Legislativo) do Presidente do Tribunal de Justiça. Atualmente exige-se lei para dividir ou criar novos cartórios. No veto, o Governador argumenta que o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) exige lei para a divisão ou criação de novos cartórios extrajudiciais, acrescentando que já existe lei estadual regulamentando a questão de forma completa, não sendo necessária lei nova.
O inciso I do artigo 8° da Lei Complementar Estadual n. 59 classifica como comarca de entrância especial (primeira entrância) aquela com cinco ou mais varas instaladas e com população igual ou superior a 130 mil habitantes. Emenda ao projeto de lei mudava a redação para definir como comarca de primeira entrância aquela com três ou mais varas instaladas e população igual ou superior a 100 mil habitantes, o que passava a enquadrar a Comarca de Araguari.
A Comarca de Araguari é formada pelos municípios de Araguari e Indianópolis, totalizando cerca de 123 mil habitantes (115 mil de Araguari e 08 mil de Indianópolis) e tem 06 varas instaladas. Considerando a média de crescimento populacional no Brasil (1,5 % ao ano), espera-se que em 06 ou 07 anos a Comarca de Araguari atingirá os 130 mil habitantes, atingindo o mínimo legal para ser elevada a entrância especial.
A condição de comarca de entrância especial dá ao município sede maior importância política e institucional, por oferecer maior (e melhor) prestação jurisdicional, servindo de referência para investimentos e outras decisões em prol de seu desenvolvimento, revelando maior potencial de crescimento.
Em Minas Gerais são sedes de comarcas de entrância especial as seguintes cidades: Barbacena, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São João Del Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo, Uberaba, Uberlândia, Varginha e Betim.
Entre outros vetos ao projeto de lei que altera a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas, destaca-se veto à permissão de desmembramento de serviços notariais (cartórios extrajudiciais) por ato (administrativo, sem depender dos Poderes Executivo e Legislativo) do Presidente do Tribunal de Justiça. Atualmente exige-se lei para dividir ou criar novos cartórios. No veto, o Governador argumenta que o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) exige lei para a divisão ou criação de novos cartórios extrajudiciais, acrescentando que já existe lei estadual regulamentando a questão de forma completa, não sendo necessária lei nova.

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